Contrapartida em norma coletiva permite suprimir adicional noturno após as cinco horas

Por entender que a norma coletiva estabelece percentual mais favorável ao trabalhador, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da cláusula da convenção coletiva que permite a uma empresa não pagar o adicional noturno a um metalúrgico após as 5h.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que a convenção coletiva limita expressamente o período de concessão do adicional noturno às 5h. Considerou, no entanto, que a norma prevê o pagamento de 30% a título de adicional noturno, acima dos 20% previstos no artigo 73 da CLT.

De acordo com a turma, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, responsável pela uniformização da jurisprudência na corte, já decidiu que é válida a cláusula de convenção coletiva que considera noturno apenas o trabalho executado entre as 22h de um dia e às 5h do dia seguinte.

“Mesmo quando a jornada é prorrogada após esse limite, de modo a privilegiar o princípio do conglobamento, tendo em vista a negociação coletiva que majorou o pagamento do adicional noturno em percentual superior ao estabelecido na CLT”, defendeu o colegiado.

Fonte: Conjur