O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar ação que discutia a competência para legislar sobre venda de artigos de conveniência em farmácias e drogarias, afirmou que a legislação estadual não invadiu a competência da União, pois não há Lei Federal que trate do assunto. Ressaltou ainda que a Lei Federal n° 5.991/73 dispõe sobre a venda de remédios e não trata de artigos de conveniência. Essa decisão foi tomada na ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4954) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República que pedia a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº .149/2009, do Acre, que permitia farmácias e drogarias comercializarem artigos de conveniência, entre eles produtos de higiene e maquiagem. Ao final do julgamento, com a votação unânime, o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, sugeriu que os ministros encaminhem à presidência todas as ações que discutem o tema para que estas possam ser julgadas improcedentes em bloco e com celeridade. Ao todo, são 16 processos. A decisão será publicada para abertura de prazo para recurso. 
Sobre a Instrução Normativa n° 9/09 da ANVISA: O relator do processo, ministro Marco Aurélio, disse que a Instrução Normativa n° 9/09 da ANVISA, que proibiu expressamente, em seu artigo 13, a comercialização destes produtos nas farmácias e drogarias, extrapola a competência da agência que deveria regulamentar uma norma e não cria-la. Entretanto, como a instrução não era objeto de questionamento da ação, ela não foi debatida pelos demais ministros e nem declarada inconstitucional. Argumentos do relator » A venda de artigos de conveniência não viola o dispositivo constitucional de proteção à saúde. » A Lei Federal não proíbe a comercialização de outros produtos, mas determina que os remédios e insumos farmacêuticos sejam vendidos em lugares específicos com assistência de um farmacêutico. » Deve se privilegiar a autonomia dos entes estaduais e reconhecer que o Estado do Acre atuou no âmbito suplementar. » As agências estão submetidas ao princípio da legalidade. Pode regular, mas não legislar. Não pode expedir atos de hierarquia superior as normas estaduais. A norma questionada A Lei nº .149/2009, do Acre, dispõe que “fica autorizado o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias observados os critérios de segurança, higiene, acessibilidade e embalagem individual, de modo a proporcionar melhorias qualitativas à sociedade. Consideram-se artigos de conveniência, dentre outros, para os fins desta lei”: » Leite em pó e farináceos; » Perfumes e cosméticos; » Produtos de higiene pessoal; » Bebidas lácteas; » Produtos de higienização de ambientes. Fonte: Fecomércio-RJ |