Empresa não pode reter carteira de trabalho após morte de empregado

 

A CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) define como obrigação do empregador anotar na carteira de trabalho e devolvê-la no prazo previsto: 48 horas. Por isso, a retenção do documento por tempo superior ao fixado na lei configura ato ilícito. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa por ter retido por mais de três anos a carteira de trabalho após a morte de um empregado. A indenização foi fixada em R$ 20 mil.

O relator, ministro Cláudio Brandão, considerou que a retenção, ao impossibilitar aos herdeiros receber os créditos decorrentes da relação de emprego, caracteriza dano passível de indenização. De acordo com ele, por se tratar de documento público obrigatório, usado para comprovação de direito não só do trabalhador, mas também de seus dependentes, “o descumprimento do limite máximo de 48 horas de sua retenção enseja reparação”.

O ministro lembrou ainda que a legitimidade para pedir a reparação não se restringe à esfera do empregado, mas também abrange, em caso de seu falecimento, seus herdeiros e sucessores, porque os créditos devidos ficam condicionados à comprovação dos registros contidos no documento.

Fonte: Conjur.