ESTADO DO RIO DE JANEIRO DISPÕE SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS PARA COMBATE AO CORONAVÍRUS

O Decreto nº 47.576, de 19 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 20.04.21, estabelece novas recomendações temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da COVID- 19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Fica considerado obrigatório, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, enquanto vigorar a situação de emergência em saúde em virtude da pandemia da COVID-19, o uso de máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada, em qualquer ambiente público, assim como em estabelecimentos privados com funcionamento autorizado de acesso coletivo.

A norma em tela recomenda a suspensão das atividades nos seguintes estabelecimentos: casas de shows e espetáculos, boates e arenas; casas de festas infantis e espaços de recreação infantil (kidsroom). Ademais, recomenda ainda a suspensão na realização de festas e eventos de qualquer natureza, sendo a vedação extensiva a eventos culturais, de entretenimento e lazer; eventos de entretenimento, tais como shows, festivais culturais, festas etc; feiras de negócios e exposições; eventos corporativos, congressos, encontros de negócios, workshops, conferências, seminários, simpósios, painéis e palestras; eventos de caráter social, tais como casamentos, bodas, aniversários, formaturas, coquetéis, confraternizações, entre outros que sigam este mesmo formato; eventos em ambientes abertos, tais como parques e praças; e eventos realizados em Food Parks, mantida a possibilidade de funcionamento desses espaços somente para a venda de gêneros alimentícios e bebidas.

São consideradas essenciais as seguintes atividades: saúde, supermercados, limpeza urbana, segurança pública, assistência social, serviço funerário, unidades farmacêuticas, bancárias, lotéricas, centrais de abastecimento atacadista e hortifrutigranjeiro, serviços de radiodifusão e filmagem, especialmente aqueles destinados ao trabalho da imprensa e transmissão informativa.

Para além das atividades essenciais, o Decreto em tela recomenda a manutenção da prática e funcionamento dos seguintes empreendimentos:
– O funcionamento de shopping centers e centros comerciais, conforme normas municipais autorizativas e até o limite de 40 % de sua capacidade total.

– Lojas de comércio de rua, incluindo galerias;

– Salões de beleza, barbearias e congêneres, com agendamento prévio, observando os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias;

– Atividades por ambulantes legalizados;

– O funcionamento de hotéis e pousadas, devendo observar as regras estabelecidas no programa selo “Rio de Janeiro Turismo Consciente” sendo permitida a utilização das áreas de lazer desses estabelecimentos, com 40% de sua capacidade máxima, não se incluindo nesta vedação as academias, cujo funcionamento seguirá a regra geral do setor. Bares e restaurantes dos hotéis e pousadas também seguirão a regra geral do setor.

– O funcionamento de academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares, com limitação de 40% da capacidade do estabelecimento, devendo ser incentivado aos usuários a sanitização de equipamentos de uso coletivo com solução de hipoclorito após a utilização, além da restrição às atividades em grupos de até 12 participantes, exceto para atividades de alto rendimento e ampliação de horário de funcionamento.

– O funcionamento das salas de cinemas no estado do Rio de Janeiro fica limitada a 40% de sua capacidade, com ocupação de assentos de forma intercalados, admitido o uso limítrofe quando se tratar de pessoas de convívio próximo;

– As atividades desportivas individuais ao ar livre tais como ciclismo, caminhadas, montanhismo, trekking;

– Atividades esportivas de alto rendimento, sem público, respeitando os devidos protocolos e autorizados pela Secretaria de Estado de Saúde;

– Bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimento congêneres, limitando o atendimento ao público a 40% da sua capacidade de lotação, autorizados os serviços de consumo de bebidas alcoólicas apenas para os clientes devidamente acomodados e sentados em mesas e cadeiras nas áreas internas e externas, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metro e com a capacidade máxima de 04 (quatro) pessoas por mesa.

– Feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício e que tem papel fundamental no abastecimento local, desde que cumpram as determinações da Secretaria de Estado de Saúde e, ainda, que as barracas mantenham distanciamento mínimo de 1,5 metros, a depender de regulamentação municipal, e disponibilizem álcool 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, aos feirantes e público, competindo às Prefeituras Municipais utilizarem regras mais restritivas, inclusive proibirem o funcionamento;

– Lojas de conveniência e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada a aglomeração de pessoas nesses locais, sendo proibido o consumo de bebidas alcoólicas em lojas de conveniência, postos de gasolina e bancas de revistas;

– De forma irrestrita, de todos os serviços de saúde, tais como: hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos similares, ainda que esses funcionem no interior de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres;

– Supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios, incluindo a cadeia de abastecimento dos mesmos;

– De forma plena e imediata, as atividades desenvolvidas pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro, por seus prepostos e por seus contratados, inclusive obras de manutenção e expansão da infraestrutura de saneamento básico.

Cumpre destacar que, nos Municípios em que já se encontrem em vigor medidas de proteção à vida relativas à Covid 19, tais quais o Município do Rio de Janeiro, observar-se-ão, na hipótese de conflito, as normas municipais.

O Decreto estadual entra em vigor na data de sua publicação, isto é, 20.04.21, e produzirá seus efeitos até 26.04.21.

Tenha acesso ao Decreto 47.576 no link a seguir: DECRETO Nº 47.576 DE 19 DE ABRIL DE 2021