Lei da gorjeta: artigo orienta empresários

O advogado e procurador-adjunto da JUCERJA, Dr. William Lima Rocha, escreveu artigo jurídico que orienta o empresário acerca da Lei da Gorjeta (3.419), sancionada em 2017, mas que ainda gera muitas dúvidas. Ele dá orientações através de uma abordagem diante do direito do consumidor e dos direitos trabalhistas. O artigo explica que gorjeta é a remuneração que o empregado recebe de terceiros, isto é, de clientes e geralmente os estabelecimentos que adotam este tipo de pagamento são bares, hotéis, motéis, restaurantes, lanchonetes, etc.

A gorjeta do garçom é uma forma que muitos estabelecimentos utilizam para bonificar o profissional pelo serviço bem prestado. O consumidor pode optar por pagá-la ou não. Essa cobrança deve ser informada prévia e adequadamente, com o devido valor discriminado na conta.

O consumidor não pode ser induzido a efetuar o pagamento e nem sofrer qualquer constrangimento caso opte em oferecer uma gorjeta menor ou até mesmo não oferecer um pagamento adicional pelo serviço. Seu pagamento é opcional, mas certos lugares impõem o pagamento da quantia, com base em convenção dos comerciantes locais ou por expressa menção prévia da cobrança. Tal imposição é abusiva. A coação pelo seu pagamento obrigatório configura crime, assim como a prática de pagar garçons exclusivamente com a taxa de serviço.

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