Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, do dia 22 de maio de 2020, a Lei Estadual nº 8.836, de 21 de maio de 2020 que dispõe sobre as medidas de proteção e defesa da saúde pública nos condomínios edilícios no Estado do Rio de Janeiro em razão da pandemia da covid-19.
Com o objetivo de evitar a propagação do contágio do novo coronavírus, ficam recomendados e autorizados os condomínios edilícios – sem prejuízo do disposto nas normas próprias já baixadas pelo Poder Executivo – enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus, as seguintes orientações:
I – promover a interdição de áreas comuns de uso comum, dentre as quais salões de festas, bares, playgrounds, pátios, parques infantis, piscinas, saunas, espaços de ginástica, academias e quadras de quaisquer esportes (sem impedir, entretanto, o trânsito de pessoas e veículos no edifício);
II – não realizar assembleias gerais por meio materialmente presencial;
III – ofertar equipamento de proteção individual (EPI) aos trabalhadores e trabalhadoras que prestam serviços diretos ou terceirizados. Sendo imprescindível a realização de deliberações assembleares, o responsável pela convocação da assembleia deverá dar preferência à sua realização por meio virtual.
Caso a suspensão das assembleias gerais não oportunizar a renovação formal dos mandatos dos síndicos, gerando o risco de bloqueio das contas bancárias dos condomínios, ficam as instituições bancárias depositárias de ativos financeiros dos condomínios edilícios autorizadas a prorrogar em noventa dias após a entrada em vigor desta Lei o bloqueio das contas bancárias dos respectivos condomínios em razão do término dos mandatos de seus síndicos.
Enquanto vigorar o estado de calamidade pública, ficam as autoridades sanitárias estaduais autorizadas a fiscalizar e a proibir a utilização nociva, em termos de saúde pública, de áreas comuns nos condomínios edifícios.
No link a seguir tenha acesso a íntegra da Lei Estadual nº 8.836, de 21 de maio de 2020: https://bit.ly/2TLEzFF